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Usucapião de mais de um imóvel, é possível? Já possuo um imóvel no meu nome, posso usucapir outro(s)?

Atualizado: 14 de abr.


Muito comum surgirem alguns questionamentos acerca da possibilidade de se promover uma ação de usucapião de bem imóvel (ou um usucapião extrajudicial) quando já se é proprietário de outro bem, ou, ainda que não o seja, usucapir mais de um imóvel ao mesmo tempo. E sim, isso é perfeitamente possível, se atendidos os demais requisitos da modalidade a ser aplicada ao caso concreto.

As duas modalidades que permitem isso são a usucapião extraordinária, e a ordinária, previstas nos artigos 1.238 e 1.242 do Código Civil Brasileiro:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Então fique tranquilo. Se você tem a posse de um imóvel, e esta posse preenche todos os requisitos da usucapião, quais sejam: posse mansa e pacífica + ininterrupta + ânimo de dono + prazo (a depender da modalidade), você poderá ter o seu direito reconhecido.


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